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quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Obrigatoriedade da interligação da máquina de cartão de crédito ou débito ao ECF


"ECF x Cartão de Crédito ou Débito
A Receita Estadual do Paraná alerta os usuários de ECF (Equipamento Emissor de Cupom Fiscal) para a obrigatoriedade da interligação da máquina de cartão de crédito ou débito ao ECF, ou seja, da necessidade do comprovante de crédito ou débito ser impresso pelo equipamento fiscal, e esclarece que continuará fiscalizando a correta aplicação da norma tributária. 
Vigente desde 1º de janeiro de 2005, a norma determina que o comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito seja emitido por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na respectiva operação ou prestação, e veda a utilização de equipamento do tipo Point Of Sale (POS) ou de qualquer outro que possibilite o pagamento por meio de cartão sem a emissão do comprovante pelo equipamento fiscal.
Atualmente, a exigência está prevista no art. 350 do Regulamento do ICMS, e a exceção no parágrafo 6º do artigo 110, que podem ser consultados no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda (www.fazenda.pr.gov.br)." 

sábado, 13 de outubro de 2012

PAF-ECF e FORMULA CERTA


O que é o PAF-ECF?

É o Programa Aplicativo que faz a interface com o Emissor de Cupom Fiscal (impressora fiscal), ou seja, o FórmulaCerta é o seu PAF-ECF. Com estas novas regras, o Fisco prevê que todas as empresas fornecedoras de soluções de automação comercial estejam devidamente homologadas, garantindo que as transações comerciais que passem por esses sistemas sejam devidamente apuradas.
Até recentemente cada Estado definia como o Aplicativo Fiscal deveria atuar com o ECF, sendo que alguns exigiam muita informação e outros quase nada.
Durante este tempo o mercado ficou à vontade, e surgiram muitos tipos de empresas de software. Algumas muito sérias, e outras nem tanto. Só em São Paulo houve autuações em diversos estabelecimentos comerciais e muitos Aplicativos Comerciais sendo investigados.
Então finalmente depois de toda a discussão juntamente com as entidades o Fisco publicou dois documentos contendo as informações para análise do PAF-ECF, que é o Ato Cotepe 06/08 e o Convênio ICMS 15/08. Estes documentos são de abrangência nacional, quer dizer, todas as software-houses deverão atendê-los. Não deixe de ler ou pelo menos olhar os pontos principais destes dois documentos! Basta clicar nos links acima.
Sera obrigatório o uso do DAV –
Documento Auxiliar de Venda (DAV) – é um tipo de documento emitido e impresso antes de terminar a operação de compra, para atender as necessidades operacionais do estabelecimento comercial. Serve para operações como orçamento, pedido, ordem de serviço, etc. O DAV não substitui o Cupom Fiscal, que deverá ser emitido.

Dúvidas iniciais

1) Apenas empresas com faturamento anual acima de R$ 120.000 (cento e vinte mil reais) serão obrigadas a se enquadrar no PAF-ECF?
Não. Qualquer empresa que tenha algum tipo de automação será obrigada, independentemente do faturamento. O valor-base para a obrigatoriedade é de R$ 120.000 (cento e vinte mil reais) ano, sendo que todas as empresas a partir desse patamar estão obrigadas a se automatizar. As empresas com faturamento menor que o estabelecido e que tenham qualquer tipo de automação também estão obrigadas a se enquadrar. Ex.: um PC (computador) no estabelecimento será entendido como automação.
2) A Homologação do PAF-ECF será obrigatória em todos Estados?
Sim, praticamente todos, mas em datas diferentes.
2) Posso ter outro programa pra impressora do cupom fiscal?
Não, o programa homologado na receita para impressora fiscal deve ser o mesmo para efetuar pedidos de manipulação.


O que mudou no FórmulaCerta?
1.O caixa do formula certa não funciona mais sem impressora fiscal , sera obrigado a utilização da impressora pra utilizar o caixa.
2. Não será mais permitido a serialização do número de Requisição, ou seja, cada fórmula manipulada deverá corresponder a um número de Requisição. Em outras palavras, Requisição 1-0, 1-1, 1-2, não poderá mais existir. Neste caso passaremos a ter o DAV 1; 2 e 3, respectivamente!
 3. O número do DAV - Documento Auxiliar de Venda (Requisição) será obrigatoriamente seqüencial (não haverá pulos na numeração e em hipótese alguma será reaproveitado!).
4. A impressão do DAV (Requisição), se feita em impressora não fiscal, deverá ser feita em papel de 80 colunas com formato e modelo definido pela legislação e fixado no sistema, não podendo ser alterado. Ou seja, não é mais permitido impressão em bobina de 40 colunas ou mesmo em formulários próprios.
(OU SEJA , IMPRESSORAS NÃO FISCAIS BEMATECH OU DE OUTRA MARCA ESTAO PROIBIDAS, SERA OBRIGATORIO O USO DE IMPRESSORAS LASER OU MATRICIAL TIPO LX 300 ).
5. Não será mais permitida a exclusão da Receita, somente o seu cancelamento (ela continuará no banco de dados com o status de cancelada). Sendo que o arquivo de Receitas deverá ser mantido por um prazo mínimo de 5 anos, pois este arquivo passa a ser um arquivo “fiscal”.
6. O inventário (estoques) deverá ser mantido rigorosamente consistente, pois através do novo 'Menu Fiscal' o agente fiscalizador poderá gerar arquivo magnético com o inventário da empresa a qualquer momento.
 7. O novo Menu Fiscal, que ficará 100% disponível, sem restrição de senha, permitirá ao agente fiscalizador emitir inúmeros relatórios tais como: Vendas do período, meios de pagamento, DAVs emitidos, estoques, etc..

Cadastro de Orçamentos
Ao implantar o PAF, ocorrerá uma única mudança nesta rotina e esta será na impressão, ou seja, o atendente fará todo o procedimento habitual, porém não terá mais a opção de impressão do orçamento. Portanto, aquele comprovante com os dados da farmácia, da fórmula e valores - impresso em impressoras não fiscais de 40 colunas, ou mesmo em impressoras matriciais (80 colunas) e\ou aqueles formulários feito em gráfica; em função das novas regras do PAF-ECF, não poderão mais ser impressos.
Inclusão da receita: aprovação de orçamentos
Suponhamos que para o cliente foram cadastrados os orçamentos de número 728546 final 0 (zero) – fórmula de cápsula e o de número 728546 final 1 (um) – fórmula de creme.

Logo, o orçamento 728546-0 será a requisição número 384966 e o orçamento 728546-1 será a requisição número 384967.
Note que hoje na versão PAF-ECF, o usuário ao teclar F2 não conseguirá informar o número do orçamento no campo Requisição (veja na imagem acima que o campo está bloqueado) e, por padrão, o sistema trará como Fonte para inclusão a opção Orçamento.
Ao final da inclusão o sistema atribuirá automaticamente o próximo número disponível como número de Requisição.
Qual documento será impresso para o cliente?
No término da inclusão será necessário imprimir a requisição e esta é outra grande mudança! Na verdade a requisição impressa passa a ser chamada de DAV - Documento Auxiliar de Venda. Para efetuar a impressão do DAV o processo é bem simples, basta teclar F9 na tela de receitas ou clicar no botão Requisição e informar o número de requisição das receitas que deseja imprimir. Para o exemplo que demos anteriormente, no qual o cliente aprovou os orçamentos (final zero – fórmula de cápsula e a final um – fórmula de creme), cada uma das fórmulas recebeu um novo número de requisição. Agora imagine que estes números não foram sequenciais, pois havia outros atendentes incluindo receitas em outras estações e a primeira fórmula o sistema atribuiu o número 384967 e na segunda fórmula do cliente o número foi 384974. Veja que isso pode gerar uma certa dificuldade, pois o atendente precisará ver quais os números das requisições foram atribuídas para o cliente (o modo mais simples para isso, será utilizar o Histórico de clientes) e na impressão da requisição, terá de informar os números, um a um, por exemplo: imprimir os números 384967 e 384974.

Ao finalizar o cupom fiscal da venda da fórmula manipulada, ao consultá-la em Saídas | Receitas, veremos que o sistema terá alimentado o campo Nº de Contador de Cupom Fiscal (CCF). Este número aparece impresso à esquerda do nº do cupom fiscal (COO). Se olharmos a imagem do cupom fiscal acima, veremos que o nº de CCF é 1 e na imagem abaixo, vemos que o sistema gravou este número na receita.
Isso significa que a fórmula manipulada (DAV de nº 0000384967 “requisição”) está vinculada ao cupom fiscal de número 000003 de CCF: 000001.

Exclusão da Receita Conforme citamos anteriormente, a receita virou uma informação fiscal, por isso não poderá ser apagada, mas poderá ser cancelada. Veja abaixo como proceder.
1- Digamos que receita foi inclusa, o DAV foi emitido, mas o cliente desistiu da fórmula e a receita/requisição ainda não passou pelo caixa.
Neste caso, com as novas regras do PAF-ECF a receita não pode mais ser excluída e, portanto, ao consultar a receita, veremos que não temos mais o botão Excluir, que agora foi substituído pelo Anular.
Neste momento o botão Anular executou todos os procedimentos feitos pelo antigo botão Excluir e já estornou os estoques, porém a receita continua no sistema com o status de “DAV CANCELADO”, ou seja, ao digitar o numero da requisição e teclar ENTER o sistema a mostrará na tela conforme a imagem abaixo:

 Segunda a legislação o prazo pra implantação começa em janeiro de 2013.








segunda-feira, 11 de junho de 2012


Prezado Farmacêutico,

 A Alternate, através do seu software de gerenciamento de farmácias e drogarias – o FórmulaCerta disponibiliza uma ferramenta essencial para o atendimento das inúmeras obrigações a que o setor está submetido, seja na área fiscal ou sanitária.
Mais do que isto, o FórmulaCerta é hoje o braço direito do gestor e do farmacêutico participando de forma determinante em todos os processos diários da farmácia, simplificando, agilizando e melhorando a segurança em todas as etapas.

Assim estou a disposição para ajuda-lo a melhor utilizar o sistema, através desse blog dando dicas e sugestões.



Responsabilidades do Farmaceutico

Alguns itens da RDC 67/2007 que tratam exatamente desta questão.
Veja abaixo:
3.1 Responsabilidades e Atribuições As atribuições e responsabilidades individuais devem estar formalmente descritas e perfeitamente compreensíveis a todos os empregados, investidos de autoridade suficiente para desempenhá-las, não podendo existir sobreposição de atribuições e responsabilidades na aplicação das BPMF.
3.1.1. Do Farmacêutico.11
O farmacêutico, responsável pela supervisão da manipulação e pela aplicação das normas de Boas Práticas, deve possuir conhecimentos científicos sobre as atividades desenvolvidas pelo estabelecimento, previstas nesta Resolução, sendo suas atribuições:
a) organizar e operacionalizar as áreas e atividades técnicas da farmácia e conhecer, interpretar, cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente;
 b) especificar, selecionar, inspecionar, adquirir, armazenar as matérias-primas e materiais de embalagem necessários ao processo de manipulação; c) estabelecer critérios e supervisionar o processo de aquisição, qualificando fabricantes e fornecedores e assegurando que a entrega dos produtos seja acompanhada de certificado de análise emitido pelo fabricante / fornecedor; d) notificar à autoridade sanitária quaisquer desvios de qualidade de insumos farmacêuticos, conforme legislação em vigor;
e) avaliar a prescrição quanto à concentração e compatibilidade físico-química dos componentes, dose e via de administração, forma farmacêutica e o grau de risco;
f) assegurar todas as condições necessárias ao cumprimento das normas técnicas de manipulação, conservação, transporte, dispensação e avaliação final do produto manipulado;
 g) garantir que somente pessoal autorizado e devidamente paramentado entre na área de manipulação;
 h) manter arquivo, informatizado ou não, de toda a documentação correspondente à preparação;
i) manipular a formulação de acordo com a prescrição e/ou supervisionar os procedimentos para que seja garantida a qualidade exigida;
 j) determinar o prazo de validade para cada produto manipulado;
 k) aprovar os procedimentos relativos às operações de manipulação, garantindo a correta implementação dos mesmos;
l) assegurar que os rótulos dos produtos manipulados apresentem, de maneira clara e precisa, todas as informações exigidas no item 12 deste Anexo;
 m) garantir que a validação dos processos e a qualificação dos equipamentos, quando aplicáveis, sejam executadas e registradas e que os relatórios sejam colocados à disposição das autoridades sanitárias;





n) participar de estudos de farmacovigilância e os destinados ao desenvolvimento de novas preparações;
 o) informar às autoridades sanitárias a ocorrência de reações adversas e/ou interações medicamentosas, não previstas;
p) participar, promover e registrar as atividades de treinamento operacional e de educação continuada;
q) manter atualizada a escrituração dos livros de receituário geral e específicos, podendo ser informatizada;
 r) desenvolver e atualizar regularmente as diretrizes e procedimentos relativos aos aspectos operacionais da manipulação;
 s) guardar as substâncias sujeitas a controle especial e medicamentos que as contenham, de acordo com a legislação em vigor;
t) prestar assistência e atenção farmacêutica necessárias aos pacientes, objetivando o uso correto dos produtos;
u) supervisionar e promover auto-inspeções periódicas.
 5.18. Responsabilidade Técnica.
5.18.1. O Responsável pela manipulação, inclusive pela avaliação das prescrições é o farmacêutico, com registro no seu respectivo Conselho Regional de Farmácia.
5.18.1.1. A avaliação farmacêutica das prescrições, quanto à concentração, viabilidade e compatibilidade físico-química e farmacológica dos componentes, dose e via de administração, deve ser feita antes do início da manipulação.
5.18.2. Quando a dose ou posologia dos produtos prescritos ultrapassar os limites farmacológicos ou a prescrição apresentar incompatibilidade ou interações potencialmente perigosas, o farmacêutico deve solicitar confirmação expressa do profissional prescritor. Na ausência ou negativa de confirmação, a farmácia não pode aviar e/ou dispensar o produto.
5.18.3. Não é permitido fazer alterações nas prescrições de medicamentos à base de substâncias incluídas nas listas constantes do Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial e nas suas atualizações.
 5.18.4. A avaliação da prescrição deve observar os seguintes itens:
a) legibilidade e ausência de rasuras e emendas;
 b) identificação da instituição ou do profissional prescritor com o número de registro no respectivo Conselho Profissional, endereço do seu consultório ou da instituição a que pertence;
c) identificação do paciente;
d) endereço residencial do paciente ou a localização do leito hospitalar para os casos de internação;
 e) identificação da substância ativa segundo a DCB ou DCI, concentração/dosagem, forma farmacêutica, quantidades e respectivas unidades;
 f) modo de usar ou posologia;
g) duração do tratamento;
 i) local e data da emissão;
h) assinatura e identificação do prescritor.





5.18.5. A ausência de qualquer um dos itens do 5.18.4 pode acarretar o não atendimento da prescrição.
5.18.6. Com base nos dados da prescrição, devem ser realizados e registrados os cálculos necessários para a manipulação da formulação, observando a aplicação dos fatores de conversão, correção e equivalência, quando aplicável.
 5.18.7. Quando a prescrição contiver substâncias sujeitas a controle especial, deve atender também a legislação específica.
 5.19. Todo o processo de manipulação deve ser documentado, com procedimentos escritos que definam a especificidade das operações e permitam o rastreamento dos produtos.
5.19.1. Os documentos normativos e os registros das preparações magistrais e oficinais são de propriedade exclusiva da farmácia e devem ser apresentados à autoridade sanitária, quando solicitados.
 5.19.2. Quando solicitado pelos órgãos de vigilância sanitária competentes, devem os estabelecimentos prestar as informações e/ou proceder à entrega de documentos, nos prazos fixados a fim de não obstarem a ação de vigilância e as medidas que se fizerem necessárias.

Destacamos também a Portaria 344/1998 que trata dos produtos controlados e que diz em seu artigo 63: Art. 63. Os Livros de Receituário Geral e de Registro Específico deverão conter Termos de Abertura e de Encerramento (ANEXO XIX), lavrados pela Autoridade Sanitária do Estado, Município ou Distrito Federal. § 1º Os livros a que se refere o caput deste artigo, poderão ser elaborados através de sistema informatizado previamente avaliado e aprovado pela Autoridade Sanitária do Estado, Município ou Distrito Federal.

sexta-feira, 6 de abril de 2012

PROGRAMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO

SR FARMACEUTICO OU PROPRIETARIO

MUITAS VOCES VC NAO SE PERGUNTA NO DIA A DIA :

QUANTAS FORMULAS AINDA FALTAM PRODUZIR ?

AONDE ESTA A FORMULA TAL ?

QUAL A SITUAÇÃO DA FORMULA NESSE MOMENTO?

PRA ISSO DESENVOLVI UM PROGRAMA QUE FAZ ESSE CONTROLE VIA INTERNET , ASSIM VOCE PODE CONSULTA-LO DA ONDE ESTIVER.

EM ANEXO SEGUE A IMAGEM DE UMA AMOSTRA.

O PROGRAMA FOI DESENVOLVIDO PARA QUEM UTILIZA FORMULA CERTA - ALTERNATE.

DUVIDAS E DEMONSTRAÇÕES ESTOU A DISPOSIÇÃO.

quarta-feira, 7 de março de 2012

PAF-ECF O que é isso?

PAF-ECF é o Programa Aplicativo Fiscal que faz a interface com o ECF-IF(IMPRESSORA FISCAL).
Até recentemente cada estado definia como o Aplicativo Fiscal deveria atuar com o ECF, e alguns exigiam muita Automação Comercial para seu, outros exigiam quase nada.

Desde o convênio ICMS 50/00 o Fisco já demonstrava interesse em disciplinar a matéria, mas apesar de já termos algumas definições neste convênio e nos seguintes, os Fiscos em geral não exigiam exatamente como estava ali, com poucas exceções.

Durante este tempo o mercado ficou à vontade, e surgiram muitos tipos de empresas de software. Algumas muito sérias, e outras nem tanto. Só em São Paulo houveram autuações em diversos estabelecimentos comerciais e muitos Aplicativos Comerciais sendo investigados.

Neste cenário era de se esperar um maior controle do Fisco sobre o PAF-ECF, e o Fisco iniciou uma série de contatos com as entidades de desenvolvedores, principalmente a ASSESPRO e a AFRAC.

Então finalmente depois de toda a discussão juntamente com as entidades o Fisco publicou 2 documentos contendo as informações para Automação Comercial do PAF-ECF, que é o Ato Cotepe 06/08 e o Convênio ICMS 15/08. Estes documentos são de abrangência nacional, quer dizer, todas as software-houses deverão atendê-los.

Estas legislações contem diversas exigências de alguns estados, como MG, SP e SC, e cria algumas siglas para documentos que a maioria já usa, como:

· Auto-serviço – forma de atendimento em que o consumidor escolhe os produtos e leva ao caixa.
· Pré-venda – forma de atendimento em que o consumidor escolhe os itens e recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao caixa para pagamento.
· Documento Auxiliar de Venda (DAV) – é um tipo de documento emitido e impresso antes de terminar a operação de compra, para atender as necessidades operacionais do estabelecimento comercial. Serve para operações como orçamento, pedido, ordem de serviço, etc. O DAV não substitui o Cupom Fiscal, que deverá ser emitido. O DAV ira substituir a REQUISICAO do FORMULA CERTA.

Também estabelece regras e requisitos para os Aplicativos Comerciais seja Frente-de-Loja seja de Gestão. Com estas regras alguns comportamentos do PAF-ECF são padronizados, e a sonegação fica mais difícil de ser realizada através dos aplicativos.
Como por exemplo fica vedada a EXCLUSAO DE RECEITA.

Agora o PAF-ECF será obrigado a gerar um arquivo diário com o movimento, nos mesmos moldes dos dados exigidos pela Portaria CAT-52 de SP.

Há regras definidas para diversos ramos de atividade, conforme suas peculiaridades, como por exemplo: postos de combustíveis, bares, restaurantes, farmácias de manipulação, oficina de consertos e transportes.

Agora não basta mais criptografar o número de série do ECF e verificar sua troca, há que verificar ainda o GT (grande total) do ECF. Assim não há como trocar o ECF em operação. Há alguns números que são impressos em mais de um documento, gerando uma Automação Comercial cruzada.

A data/hora do ECF tem que estar em sincronia com o PAF-ECF, numa tolerância de 15 minutos. Mas o principal é que os dados gerados pelo PAF-ECF deverão ser assinados digitalmente, identificando quem as gerou. Ou seja, se o fisco receber informações alteradas, poderá facilmente identificar qual o PAF-ECF que as gerou.

Estes convênios entraram em vigor em 1 de julho de 2008, nesta data começaram os trabalhos de credenciamento das entidades candidatas a realizarem o processo de Automação Comercial do PAF-ECF. Quer dizer, as entidades que desejaram realizar a atividade de Automação Comercial se cadastraram, vão passar pelas etapas necessárias e tem seu nome publicado no Diário Oficial da União, passando a estar credenciadas.

Muito bem, a partir do primeiro credenciamento começa a contar 6 meses, sendo o prazo final para que os Aplicativos estejam de acordo com a legislação.

A legislação cita ainda que os custos desta Automação Comercial é por conta da software-house, devendo disponibilizar os materiais e recursos necessários para a realização da Automação Comercial e emissão do laudo.

O prazo de validade da Automação Comercial funcional é estabelecido pela unidade federada, podendo ainda ser cancelada, suspensa ou cassada.

O PARANA ja se cadastrou e a ultima data conhecida estava prevista pra JANEIRO/2012.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

CONTROLE DE PRODUÇÃO

Uma das maiores dificuldades das farmacias de manipulação é o controle de sua produção, qual formula produzir primeiro? todas as formulas pra determinado horario ja estão prontas ?
quais ainda faltam produzir ? ja conferi todas as formulas ?

Devido ao programa Alternate ainda não contemplar esse recurso por completo , desenvolvi um programa baseado em WEB na linguagem PHP aonde pode ser feito esse controle.

Ele faz o controle por horario e por filial de destino facilitando assim a visualização, pode ser acessado via internet em qualquer loja da rede.

Segue em anexo as imagens do programa , o qual pode ser adaptado pra sua realidade.

Duvidas e interesse de uma demostração me mande um email , abraço.

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Peso Médio Mudou !!

A aprovação do novo Formulário ocorreu no dia 14 de dezembro de 2011 através da publicação no Diário Oficial da União da Resolução RDC n° 67, de 13 de dezembro de 2011, que aprova a segunda edição do mesmo e que traz uma monografia para a realização do ensaio de peso em cápsulas obtidas pelo processo magistral (veja texto completo no final deste e-mail). A resolução entrará em vigor a partir de 13 de Março de 2012, mas como o novo ensaio traz inúmeras vantagens para as farmácias, a Alternate já implementou as mudanças através de um novo módulo do PESO MÉDIO para que todos os Clientes, que tenham direito a este novo módulo*, possam iniciar o uso da nova rotina o quanto antes.

* Tem direito a este novo módulo todos os Clientes com contrato de manutenção ativo na data da disponibilização do novo módulo ou que estejam na versão 5.7! Caso você esteja com o seu contrato inativo, será necessário entrar em contato com nossa equipe do departamento comercial e verificar as condições necessárias para atualizar o novo módulo do peso médio!

Referência:

Formulário Nacional, 2ª edição – Farm. Bras. Resolução RDC nº 67, de 13 de novembro de 2011 (DOU nº 239, de 14 de dezembro de 2011, Seção 1, página. 52)

Este documento tem o objetivo de abordar estas mudanças e esclarecer o que muda no FórmulaCerta para atender os novos requisitos do Peso Médio.



Principais alterações na metodologia:

1-) A metodologia passa a ser NÃO destrutiva, diferentemente da anterior preconizada pela Farmacopéia Brasileira. Portanto, agora não é mais necessário abrir as cápsulas e pesar o seu conteúdo!

O importante é que a partir de agora temos um “ensaio” criado e adaptado ao processo magistral!

2-) A amostragem que era de 20 cápsulas passa a ser de 10 cápsulas! É mais agilidade e uma amostragem adequada ao processo magistral.

3-) Foi implementado o DPV – Desvio Padrão Relativo, antigo Coeficiente de Variação, com o valor limite estabelecido em 4% para aprovação da amostra.

4-) Foi implementado a Quantidade teórica mínima e a Quantidade teórica máxima, com limites respectivos de 90 a 110% para aprovação, permitindo assim, garantir uma variação mínima e máxima aceitável do peso das cápsulas em relação ao Peso Teórico.

5-) O limite inferior e superior em relação ao peso médio continuam os mesmos, ou seja, variação de 10% para cápsulas até 300mg e variação de 7,5% para cápsulas acima de 300mg. O que mudou é que uma única cápsula fora dos limites inferior ou superior é suficiente para reprovar a amostra!

6-) O peso médio das cápsulas vazias devem ser obtidos utilizando-se uma média aritmética da pesagem de 20 cápsulas vazias.

Resumindo, as variáveis de reprovação da amostra são:

a-) Desvio Padrão Relativo maior que 4%.

b-) Quantidade teórica mínima ou máxima fora da faixa de 90 a 110% respectivamente.

c-) Nenhuma cápsula poderá estar fora do limite mínimo/máximo em relação ao peso médio.

Qualquer um dos itens acima ocorrendo a amostra será reprovada!

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Manipulação precisa de atenção

São Paulo - Cerca de 45% das 615 inspeções feitas em farmácias de manipulação da capital neste ano encontraram falhas.

A Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais (Anfamag), que representa as sete mil farmácias de manipulação existentes no País, afirma que a melhor maneira de evitar imprevistos é pedir para falar com o farmacêutico de plantão.

Grande parte dessas orientações foi deixada de lado pelo estabelecimento acusado de fornecer os medicamentos que intoxicaram pacientes em Teófilo Otoni e Novo Horizonte, no Estado de Minas Gerais. Em primeiro lugar, a Pharma Fórmula fez um estoque do produto. Em seguida, na hora de colocar os rótulos nas embalagens, o anti-hipertensivo foi identificado como sendo secnodazol, uma substância indicada para combater verminose.

Em depoimento à polícia, o bioquímico Ricardo Henrique Portilho, dono da Pharma Fórmula, negou as acusações. Mas computares e receitas apreendidos no estabelecimento comprovaram que os pacientes atendidos com intoxicação haviam adquirido o medicamento trocado. Além disso, foram encontradas cápsulas de psicotrópicos, remédios controlados para os quais a empresa não tinha licença. As informações foram publicadas pelo Jornal da Tarde.