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segunda-feira, 11 de junho de 2012


Prezado Farmacêutico,

 A Alternate, através do seu software de gerenciamento de farmácias e drogarias – o FórmulaCerta disponibiliza uma ferramenta essencial para o atendimento das inúmeras obrigações a que o setor está submetido, seja na área fiscal ou sanitária.
Mais do que isto, o FórmulaCerta é hoje o braço direito do gestor e do farmacêutico participando de forma determinante em todos os processos diários da farmácia, simplificando, agilizando e melhorando a segurança em todas as etapas.

Assim estou a disposição para ajuda-lo a melhor utilizar o sistema, através desse blog dando dicas e sugestões.



Responsabilidades do Farmaceutico

Alguns itens da RDC 67/2007 que tratam exatamente desta questão.
Veja abaixo:
3.1 Responsabilidades e Atribuições As atribuições e responsabilidades individuais devem estar formalmente descritas e perfeitamente compreensíveis a todos os empregados, investidos de autoridade suficiente para desempenhá-las, não podendo existir sobreposição de atribuições e responsabilidades na aplicação das BPMF.
3.1.1. Do Farmacêutico.11
O farmacêutico, responsável pela supervisão da manipulação e pela aplicação das normas de Boas Práticas, deve possuir conhecimentos científicos sobre as atividades desenvolvidas pelo estabelecimento, previstas nesta Resolução, sendo suas atribuições:
a) organizar e operacionalizar as áreas e atividades técnicas da farmácia e conhecer, interpretar, cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente;
 b) especificar, selecionar, inspecionar, adquirir, armazenar as matérias-primas e materiais de embalagem necessários ao processo de manipulação; c) estabelecer critérios e supervisionar o processo de aquisição, qualificando fabricantes e fornecedores e assegurando que a entrega dos produtos seja acompanhada de certificado de análise emitido pelo fabricante / fornecedor; d) notificar à autoridade sanitária quaisquer desvios de qualidade de insumos farmacêuticos, conforme legislação em vigor;
e) avaliar a prescrição quanto à concentração e compatibilidade físico-química dos componentes, dose e via de administração, forma farmacêutica e o grau de risco;
f) assegurar todas as condições necessárias ao cumprimento das normas técnicas de manipulação, conservação, transporte, dispensação e avaliação final do produto manipulado;
 g) garantir que somente pessoal autorizado e devidamente paramentado entre na área de manipulação;
 h) manter arquivo, informatizado ou não, de toda a documentação correspondente à preparação;
i) manipular a formulação de acordo com a prescrição e/ou supervisionar os procedimentos para que seja garantida a qualidade exigida;
 j) determinar o prazo de validade para cada produto manipulado;
 k) aprovar os procedimentos relativos às operações de manipulação, garantindo a correta implementação dos mesmos;
l) assegurar que os rótulos dos produtos manipulados apresentem, de maneira clara e precisa, todas as informações exigidas no item 12 deste Anexo;
 m) garantir que a validação dos processos e a qualificação dos equipamentos, quando aplicáveis, sejam executadas e registradas e que os relatórios sejam colocados à disposição das autoridades sanitárias;





n) participar de estudos de farmacovigilância e os destinados ao desenvolvimento de novas preparações;
 o) informar às autoridades sanitárias a ocorrência de reações adversas e/ou interações medicamentosas, não previstas;
p) participar, promover e registrar as atividades de treinamento operacional e de educação continuada;
q) manter atualizada a escrituração dos livros de receituário geral e específicos, podendo ser informatizada;
 r) desenvolver e atualizar regularmente as diretrizes e procedimentos relativos aos aspectos operacionais da manipulação;
 s) guardar as substâncias sujeitas a controle especial e medicamentos que as contenham, de acordo com a legislação em vigor;
t) prestar assistência e atenção farmacêutica necessárias aos pacientes, objetivando o uso correto dos produtos;
u) supervisionar e promover auto-inspeções periódicas.
 5.18. Responsabilidade Técnica.
5.18.1. O Responsável pela manipulação, inclusive pela avaliação das prescrições é o farmacêutico, com registro no seu respectivo Conselho Regional de Farmácia.
5.18.1.1. A avaliação farmacêutica das prescrições, quanto à concentração, viabilidade e compatibilidade físico-química e farmacológica dos componentes, dose e via de administração, deve ser feita antes do início da manipulação.
5.18.2. Quando a dose ou posologia dos produtos prescritos ultrapassar os limites farmacológicos ou a prescrição apresentar incompatibilidade ou interações potencialmente perigosas, o farmacêutico deve solicitar confirmação expressa do profissional prescritor. Na ausência ou negativa de confirmação, a farmácia não pode aviar e/ou dispensar o produto.
5.18.3. Não é permitido fazer alterações nas prescrições de medicamentos à base de substâncias incluídas nas listas constantes do Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial e nas suas atualizações.
 5.18.4. A avaliação da prescrição deve observar os seguintes itens:
a) legibilidade e ausência de rasuras e emendas;
 b) identificação da instituição ou do profissional prescritor com o número de registro no respectivo Conselho Profissional, endereço do seu consultório ou da instituição a que pertence;
c) identificação do paciente;
d) endereço residencial do paciente ou a localização do leito hospitalar para os casos de internação;
 e) identificação da substância ativa segundo a DCB ou DCI, concentração/dosagem, forma farmacêutica, quantidades e respectivas unidades;
 f) modo de usar ou posologia;
g) duração do tratamento;
 i) local e data da emissão;
h) assinatura e identificação do prescritor.





5.18.5. A ausência de qualquer um dos itens do 5.18.4 pode acarretar o não atendimento da prescrição.
5.18.6. Com base nos dados da prescrição, devem ser realizados e registrados os cálculos necessários para a manipulação da formulação, observando a aplicação dos fatores de conversão, correção e equivalência, quando aplicável.
 5.18.7. Quando a prescrição contiver substâncias sujeitas a controle especial, deve atender também a legislação específica.
 5.19. Todo o processo de manipulação deve ser documentado, com procedimentos escritos que definam a especificidade das operações e permitam o rastreamento dos produtos.
5.19.1. Os documentos normativos e os registros das preparações magistrais e oficinais são de propriedade exclusiva da farmácia e devem ser apresentados à autoridade sanitária, quando solicitados.
 5.19.2. Quando solicitado pelos órgãos de vigilância sanitária competentes, devem os estabelecimentos prestar as informações e/ou proceder à entrega de documentos, nos prazos fixados a fim de não obstarem a ação de vigilância e as medidas que se fizerem necessárias.

Destacamos também a Portaria 344/1998 que trata dos produtos controlados e que diz em seu artigo 63: Art. 63. Os Livros de Receituário Geral e de Registro Específico deverão conter Termos de Abertura e de Encerramento (ANEXO XIX), lavrados pela Autoridade Sanitária do Estado, Município ou Distrito Federal. § 1º Os livros a que se refere o caput deste artigo, poderão ser elaborados através de sistema informatizado previamente avaliado e aprovado pela Autoridade Sanitária do Estado, Município ou Distrito Federal.

sexta-feira, 6 de abril de 2012

PROGRAMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO

SR FARMACEUTICO OU PROPRIETARIO

MUITAS VOCES VC NAO SE PERGUNTA NO DIA A DIA :

QUANTAS FORMULAS AINDA FALTAM PRODUZIR ?

AONDE ESTA A FORMULA TAL ?

QUAL A SITUAÇÃO DA FORMULA NESSE MOMENTO?

PRA ISSO DESENVOLVI UM PROGRAMA QUE FAZ ESSE CONTROLE VIA INTERNET , ASSIM VOCE PODE CONSULTA-LO DA ONDE ESTIVER.

EM ANEXO SEGUE A IMAGEM DE UMA AMOSTRA.

O PROGRAMA FOI DESENVOLVIDO PARA QUEM UTILIZA FORMULA CERTA - ALTERNATE.

DUVIDAS E DEMONSTRAÇÕES ESTOU A DISPOSIÇÃO.

quarta-feira, 7 de março de 2012

PAF-ECF O que é isso?

PAF-ECF é o Programa Aplicativo Fiscal que faz a interface com o ECF-IF(IMPRESSORA FISCAL).
Até recentemente cada estado definia como o Aplicativo Fiscal deveria atuar com o ECF, e alguns exigiam muita Automação Comercial para seu, outros exigiam quase nada.

Desde o convênio ICMS 50/00 o Fisco já demonstrava interesse em disciplinar a matéria, mas apesar de já termos algumas definições neste convênio e nos seguintes, os Fiscos em geral não exigiam exatamente como estava ali, com poucas exceções.

Durante este tempo o mercado ficou à vontade, e surgiram muitos tipos de empresas de software. Algumas muito sérias, e outras nem tanto. Só em São Paulo houveram autuações em diversos estabelecimentos comerciais e muitos Aplicativos Comerciais sendo investigados.

Neste cenário era de se esperar um maior controle do Fisco sobre o PAF-ECF, e o Fisco iniciou uma série de contatos com as entidades de desenvolvedores, principalmente a ASSESPRO e a AFRAC.

Então finalmente depois de toda a discussão juntamente com as entidades o Fisco publicou 2 documentos contendo as informações para Automação Comercial do PAF-ECF, que é o Ato Cotepe 06/08 e o Convênio ICMS 15/08. Estes documentos são de abrangência nacional, quer dizer, todas as software-houses deverão atendê-los.

Estas legislações contem diversas exigências de alguns estados, como MG, SP e SC, e cria algumas siglas para documentos que a maioria já usa, como:

· Auto-serviço – forma de atendimento em que o consumidor escolhe os produtos e leva ao caixa.
· Pré-venda – forma de atendimento em que o consumidor escolhe os itens e recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao caixa para pagamento.
· Documento Auxiliar de Venda (DAV) – é um tipo de documento emitido e impresso antes de terminar a operação de compra, para atender as necessidades operacionais do estabelecimento comercial. Serve para operações como orçamento, pedido, ordem de serviço, etc. O DAV não substitui o Cupom Fiscal, que deverá ser emitido. O DAV ira substituir a REQUISICAO do FORMULA CERTA.

Também estabelece regras e requisitos para os Aplicativos Comerciais seja Frente-de-Loja seja de Gestão. Com estas regras alguns comportamentos do PAF-ECF são padronizados, e a sonegação fica mais difícil de ser realizada através dos aplicativos.
Como por exemplo fica vedada a EXCLUSAO DE RECEITA.

Agora o PAF-ECF será obrigado a gerar um arquivo diário com o movimento, nos mesmos moldes dos dados exigidos pela Portaria CAT-52 de SP.

Há regras definidas para diversos ramos de atividade, conforme suas peculiaridades, como por exemplo: postos de combustíveis, bares, restaurantes, farmácias de manipulação, oficina de consertos e transportes.

Agora não basta mais criptografar o número de série do ECF e verificar sua troca, há que verificar ainda o GT (grande total) do ECF. Assim não há como trocar o ECF em operação. Há alguns números que são impressos em mais de um documento, gerando uma Automação Comercial cruzada.

A data/hora do ECF tem que estar em sincronia com o PAF-ECF, numa tolerância de 15 minutos. Mas o principal é que os dados gerados pelo PAF-ECF deverão ser assinados digitalmente, identificando quem as gerou. Ou seja, se o fisco receber informações alteradas, poderá facilmente identificar qual o PAF-ECF que as gerou.

Estes convênios entraram em vigor em 1 de julho de 2008, nesta data começaram os trabalhos de credenciamento das entidades candidatas a realizarem o processo de Automação Comercial do PAF-ECF. Quer dizer, as entidades que desejaram realizar a atividade de Automação Comercial se cadastraram, vão passar pelas etapas necessárias e tem seu nome publicado no Diário Oficial da União, passando a estar credenciadas.

Muito bem, a partir do primeiro credenciamento começa a contar 6 meses, sendo o prazo final para que os Aplicativos estejam de acordo com a legislação.

A legislação cita ainda que os custos desta Automação Comercial é por conta da software-house, devendo disponibilizar os materiais e recursos necessários para a realização da Automação Comercial e emissão do laudo.

O prazo de validade da Automação Comercial funcional é estabelecido pela unidade federada, podendo ainda ser cancelada, suspensa ou cassada.

O PARANA ja se cadastrou e a ultima data conhecida estava prevista pra JANEIRO/2012.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

CONTROLE DE PRODUÇÃO

Uma das maiores dificuldades das farmacias de manipulação é o controle de sua produção, qual formula produzir primeiro? todas as formulas pra determinado horario ja estão prontas ?
quais ainda faltam produzir ? ja conferi todas as formulas ?

Devido ao programa Alternate ainda não contemplar esse recurso por completo , desenvolvi um programa baseado em WEB na linguagem PHP aonde pode ser feito esse controle.

Ele faz o controle por horario e por filial de destino facilitando assim a visualização, pode ser acessado via internet em qualquer loja da rede.

Segue em anexo as imagens do programa , o qual pode ser adaptado pra sua realidade.

Duvidas e interesse de uma demostração me mande um email , abraço.

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Peso Médio Mudou !!

A aprovação do novo Formulário ocorreu no dia 14 de dezembro de 2011 através da publicação no Diário Oficial da União da Resolução RDC n° 67, de 13 de dezembro de 2011, que aprova a segunda edição do mesmo e que traz uma monografia para a realização do ensaio de peso em cápsulas obtidas pelo processo magistral (veja texto completo no final deste e-mail). A resolução entrará em vigor a partir de 13 de Março de 2012, mas como o novo ensaio traz inúmeras vantagens para as farmácias, a Alternate já implementou as mudanças através de um novo módulo do PESO MÉDIO para que todos os Clientes, que tenham direito a este novo módulo*, possam iniciar o uso da nova rotina o quanto antes.

* Tem direito a este novo módulo todos os Clientes com contrato de manutenção ativo na data da disponibilização do novo módulo ou que estejam na versão 5.7! Caso você esteja com o seu contrato inativo, será necessário entrar em contato com nossa equipe do departamento comercial e verificar as condições necessárias para atualizar o novo módulo do peso médio!

Referência:

Formulário Nacional, 2ª edição – Farm. Bras. Resolução RDC nº 67, de 13 de novembro de 2011 (DOU nº 239, de 14 de dezembro de 2011, Seção 1, página. 52)

Este documento tem o objetivo de abordar estas mudanças e esclarecer o que muda no FórmulaCerta para atender os novos requisitos do Peso Médio.



Principais alterações na metodologia:

1-) A metodologia passa a ser NÃO destrutiva, diferentemente da anterior preconizada pela Farmacopéia Brasileira. Portanto, agora não é mais necessário abrir as cápsulas e pesar o seu conteúdo!

O importante é que a partir de agora temos um “ensaio” criado e adaptado ao processo magistral!

2-) A amostragem que era de 20 cápsulas passa a ser de 10 cápsulas! É mais agilidade e uma amostragem adequada ao processo magistral.

3-) Foi implementado o DPV – Desvio Padrão Relativo, antigo Coeficiente de Variação, com o valor limite estabelecido em 4% para aprovação da amostra.

4-) Foi implementado a Quantidade teórica mínima e a Quantidade teórica máxima, com limites respectivos de 90 a 110% para aprovação, permitindo assim, garantir uma variação mínima e máxima aceitável do peso das cápsulas em relação ao Peso Teórico.

5-) O limite inferior e superior em relação ao peso médio continuam os mesmos, ou seja, variação de 10% para cápsulas até 300mg e variação de 7,5% para cápsulas acima de 300mg. O que mudou é que uma única cápsula fora dos limites inferior ou superior é suficiente para reprovar a amostra!

6-) O peso médio das cápsulas vazias devem ser obtidos utilizando-se uma média aritmética da pesagem de 20 cápsulas vazias.

Resumindo, as variáveis de reprovação da amostra são:

a-) Desvio Padrão Relativo maior que 4%.

b-) Quantidade teórica mínima ou máxima fora da faixa de 90 a 110% respectivamente.

c-) Nenhuma cápsula poderá estar fora do limite mínimo/máximo em relação ao peso médio.

Qualquer um dos itens acima ocorrendo a amostra será reprovada!

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Manipulação precisa de atenção

São Paulo - Cerca de 45% das 615 inspeções feitas em farmácias de manipulação da capital neste ano encontraram falhas.

A Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais (Anfamag), que representa as sete mil farmácias de manipulação existentes no País, afirma que a melhor maneira de evitar imprevistos é pedir para falar com o farmacêutico de plantão.

Grande parte dessas orientações foi deixada de lado pelo estabelecimento acusado de fornecer os medicamentos que intoxicaram pacientes em Teófilo Otoni e Novo Horizonte, no Estado de Minas Gerais. Em primeiro lugar, a Pharma Fórmula fez um estoque do produto. Em seguida, na hora de colocar os rótulos nas embalagens, o anti-hipertensivo foi identificado como sendo secnodazol, uma substância indicada para combater verminose.

Em depoimento à polícia, o bioquímico Ricardo Henrique Portilho, dono da Pharma Fórmula, negou as acusações. Mas computares e receitas apreendidos no estabelecimento comprovaram que os pacientes atendidos com intoxicação haviam adquirido o medicamento trocado. Além disso, foram encontradas cápsulas de psicotrópicos, remédios controlados para os quais a empresa não tinha licença. As informações foram publicadas pelo Jornal da Tarde.

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

SNGPC para Antibióticos somente em 2013

Cronograma Antimicrobianos:

Nenhum medicamento ou substância contendo antimicrobianos deve ser escriturado no SNGPC até 15 de janeiro de 2013.

Os estabelecimentos já credenciados no SNGPC para a escrituração eletrônica de medicamentos sujeitos ao controle especial, também deverão fazer um inventário inicial e enviá-lo, por meio de arquivo XML á Anvisa.
O procedimento de finalização será feito automaticamente pela Anvisa à zero hora do dia 16 de janeiro de 2013.

Fonte : Diário Oficial da União nº 242, segunda-feira, 19 de dezembro de 2011, Seção 1, página 704